DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ZENALDO RIBEIRO COSTA com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2263070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ZENALDO RIBEIRO COSTA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
- Autora alega ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento", em que há contato via telefone de suposto funcionário da ré informando sobre algum erro no sistema e necessidade de adoção de procedimento de segurança que resulta em operação bancária em valor significativo.
- A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela parte autora.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ZENALDO RIBEIRO COSTA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 201-207):
APELAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. SENTENCA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME.
Autora alega ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento", em que há contato via telefone de suposto funcionário da ré informando sobre algum erro no sistema e necessidade de adoção de procedimento de segurança que resulta em operação bancária em valor significativo. Sentença de improcedência. Recurso do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Relação de consumo. Contato por meio de celular. Canal não oficial do Banco. Falta de cuidado mínimo do correntista ao fazer o empréstimo por meio de uso de senha, atendendo orientação do golpista. Inexistência de mínima indicação de vazamento de dados. Transferência, com uso de senha, por meio de PIX para beneficiária que é pessoa física, com conta em outra financeira. Erro grosseiro. Culpa exclusiva da vítima que exclui a responsabilidade da requerida.
IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art. 6º, VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 17 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, em síntese, que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço bancário e de inadequada proteção dos dados pessoais sob guarda das instituições financeiras. Afirma que os estelionatários tiveram acesso a informações sigilosas relacionadas à sua linha de crédito e às suas operações bancárias. Alega que essa circunstância evidencia vazamento de dados ou deficiência dos mecanismos de segurança adotados pelos recorridos. Argumenta que as operações realizadas eram incompatíveis com seu perfil financeiro, de modo que deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelos sistemas de prevenção a fraudes dos bancos. Defende a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para que sejam
[trecho intermediário suprimido]
a enunciado de súmula, porquanto tais enunciados não possuem natureza de norma jurídica autônoma, tampouco ostentam caráter vinculante no âmbito do controle recursal extraordinário.
Ainda que no presente caso a parte recorrente não tenha interposto o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 479, a invocação do referido enunciado como parâmetro normativo não supre a exigência de violação direta e literal de dispositivo de lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, o uso da súmula como suporte argumentativo não possui, por si só, aptidão para ensejar o conhecimento do recurso especial, devendo, portanto, ser afastada a alegada violação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.