DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONIDAS DA COSTA TEI… — RHC RHC 226309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONIDAS DA COSTA TEIXEIRA SOUZA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (1025694-97.2025.8.11.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/11/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tentativa de tortura e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conhece em parte e denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Primeira Câmara Criminal, na data , cuja ordem fora denegada, de acordo com a seguinte ementa: Como visto, o Tribunal entendeu que que se tratava de reiteração de pedido, porquanto as testes já haviam sido examinadas em habeas corpus anteriormente julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONIDAS DA COSTA TEIXEIRA SOUZA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (1025694-97.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/11/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tentativa de tortura e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conhece em parte e denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 949/950):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, TENTATIVA DE TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E . ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato comissivo que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas, tentativa de tortura e corrupção e menores, visando a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória ao paciente ou "aplicadas qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil" (ID 303806398), com documentos (ID 303806398/ ID 303822354). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões: 1) Excesso de prazo para a formação da culpa; 2) "não existem provas que indiquem com clareza de que o Paciente é traficante, porquanto não foi preso "; 3) decisão constritiva não fundamentada em vendendo, tampouco distribuindo drogas pressupostos da custódia preventiva; 4) o paciente possui "não possui vida voltada à ", é primário, tem endereço certo e ocupação lícita; 5) medidas cautelares criminalidade alternativas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O período de custódia cautelar - aproximadamente 10 (dez) meses - não se revela excessivo diante das particularidades da ação penal dois denunciados e apuração de três crimes e dos atos processuais produzidos dois declínios de competência entre as Comarcas de Alta Floresta e Sinop, citação dos réus, apresentação de defesas prévias, reavaliação nonagesimal das prisões preventivas, indeferimentos dos pedidos de revogação da custódia cautelar, reavaliação nonagesimal e realização de audiência de instrução , os quais justificam maior prazo para encerramento da instrução processual, de acordo com o princípio da razoabilidade. 2. O constrangimento ilegal por excesso de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, predicados pessoais do paciente e aplicabilidade de medidas cautelares alternativas foram analisadas no julgamento do HC n. 1036873-62.2024.8.11.0000, por esta e. Primeira Câmara Criminal, na data , cuja ordem fora denegada, de acordo com a seguinte ementa:
Como visto, o Tribunal entendeu que que se tratava de reiteração de pedido, porquanto as testes já haviam sido examinadas em habeas corpus anteriormente julgado.
Correta, portanto, a decisão do Tribunal.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.