DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANIA PAIM RIBEIRO, fundamentado no artigo 105, in… — REsp REsp 2263104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANIA PAIM RIBEIRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO A APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.15219., 00899.07673.07676.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANIA PAIM RIBEIRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO A APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 383-386).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da possibilidade de recebimento do recurso de apelação como agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade recursal, notadamente porque o ato judicial foi classificado pelo juízo de primeiro grau como sentença.
(b) artigos 487, inciso I, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, pois o não conhecimento da apelação foi indevido, porquanto o provimento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisum de mérito e sua classificação como "sentença" seria apta a gerar dúvida objetiva, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 410-424).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece prosperar em parte.
Trata-se, na origem, de ação de exigir contas julgada procedente em sua primeira fase, para condenar a demandada a prestar contas relativas ao alvará expedido para tratamento ortodôntico de sua filha, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas eventualmente apresentadas pelo autor (e-STJ, fls. 341-342).
Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação, o qual não foi conhecido sob o fundamento de que o pronunciamento jurisdicional que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão parcial de mérito e, portanto, é impugnável por agravo de instrumento, configurando a interposição de apelação, nessa hipótese, erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Confira-se:
"Além disso, ressalto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.337/RS, Min.
[trecho intermediário suprimido]
técnica do magistrado, ao rotular o ato como sentença e utilizar fundamentação terminativa, induz a parte a erro e configura dúvida objetiva sobre a via impugnativa adequada.
3. O exame das questões de fundo relativas à natureza do crédito e à Lei 11.101/2005 encontra óbice na Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento e de efetivo debate sobre tais dispositivos pelo Tribunal de origem.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento."
(AREsp n. 2.813.345/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Diante do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que, à luz do princípio da fungibilidade, conheça da apelação interposta pela parte recorrente, julgando-a como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.