ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2263111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR SUB-ROGAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR SUB-ROGAÇÃO. MARCO TEMPORAL DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória.
2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao processamento da recuperação deferido em julho de 2018, classificando o crédito como extraconcursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação, devendo ser reconhecida a natureza concursal.
6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando
[trecho intermediário suprimido]
de 2019, em cumprimento à sua responsabilidade subsidiária, não inaugura uma nova relação obrigacional nem altera a gênese do débito.
Assim, a conclusão do TJSP está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, merecendo o devido reparo.
II - Divergência jurisprudencial
Diante do resultado do julgamento pela alínea a do art. 105, III da CF, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão de primeiro grau. Consequentemente, julgo extinta a ação monitória, declarando o crédito como concursal, a ser habilitado na recuperação judicial. Condeno ainda a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.