DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A — REsp REsp 2263123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança voltado a afastar, entre 1/08/2023 e 31/12/2023, os efeitos do Decreto Estadual 90.309/2023 de Alagoas, que majorou margens de valor agregado (MVA) do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob alegação de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05971.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança voltado a afastar, entre 1/08/2023 e 31/12/2023, os efeitos do Decreto Estadual 90.309/2023 de Alagoas, que majorou margens de valor agregado (MVA) do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob alegação de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício (fls. 1-10). Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A sentença denegou a segurança (fls. 542-547). A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 988-1006).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. DECRETO MODIFICADOR DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença proferida em mandado de segurança tributário impetrado, que denegou a ordem ao considerar que as impetrantes não evidenciaram os impactos concretos do Decreto Estadual n.º 90.309/2023 em suas atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a pretensão deduzida pelas impetrantes, complementada por emenda à petição inicial e juntada de planilha de bens tributados, observou os requisitos mínimos de prova pré-constituída exigidos pela via do mandado de segurança em matéria tributária; (ii) verificar se o Decreto Estadual n.º 90.309/2023 implicou majoração indireta de alíquota do ICMS-ST para as operações realizadas pelas impetrantes, que compõem rede varejista de produtos diversos, no período recortado pela impetração; (iii) examinar se a majoração observou os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício nos termos do art. 150, III, "b" e "c" da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a emenda à petição inicial, as impetrantes apresentaram planilha com os produtos que comercializam em suas atividades, submetidas à tributação pelo ICMS recolhido por substituição tributária.
4. Diante dos documentos juntados, em sede de emenda à exordial, restaram preenchidos os requisitos mínimos para o não indeferimento do mandamus, em razão da plausibilidade dos impactos do Decreto 90.309/2023 nos produtos da lista apresentada, o que não equivale à comprovação do direito
[trecho intermediário suprimido]
DJe 26/8/2014.
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.