DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wanderley Boanerges Alonso de Souza, com fundament… — REsp REsp 2263134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wanderley Boanerges Alonso de Souza, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Wanderley Boanerges Alonso de Souza contra sentença da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora, que condenou o apelante ao pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas no período de fevereiro de 2012 a julho de 2022, por força de liminar posteriormente revogada em Mandado de Segurança.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wanderley Boanerges Alonso de Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 424):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EFEITOS RETROATIVOS DA REVOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Wanderley Boanerges Alonso de Souza contra sentença da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora, que condenou o apelante ao pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas no período de fevereiro de 2012 a julho de 2022, por força de liminar posteriormente revogada em Mandado de Segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da prescrição sobre os valores cobrados; (ii) determinar se a revogação da liminar que suspendeu as contribuições previdenciárias impõe ao apelante o ressarcimento integral dos valores não recolhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 405 do STF prevê que a revogação de liminar em Mandado de Segurança retroage, tornando devidos os valores cuja exigibilidade estava suspensa, restabelecendo a obrigação tributária.
O art. 302 do CPC estabelece que a parte beneficiada por tutela provisória revogada responde pelos prejuízos causados à parte adversa, cabendo a restituição integral ao erário, independentemente da boa-fé do contribuinte.
Quanto à prescrição, o prazo se inicia com o trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, em 08/02/2023, afastando-se qualquer prescrição no caso concreto.
A jurisprudência pacificada do STJ e do TJMG confirma a obrigação de restituição de valores devidos a título de contribuição previdenciária, com incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade de contribuição previdenciária impõe ao beneficiário a obrigação de ressarcir os valores não recolhidos, com efeitos retroativos à data do inadimplemento. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores suspensos por decisão liminar começa a fluir a partir do trânsito em julgado do acórdão que revoga a liminar.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 452-458).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 461-480), o recorrente suscita violação aos arts. 489, §1º, incisos III e IV e
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º do referido dispositivo, sendo devida a suspensão da exigibilidade da verba em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUS ÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.