DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2263137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- Na origem, Eva Ozair da Motta Koch ajuizou demanda previdenciária pleiteando o reconhecimento de tempo rural, tempo especial e reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Deu-se à causa o valor de R$ 8.292,50 (oito mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS, não conheceu da remessa oficial e determinou a imediata implantação do benefício.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, Eva Ozair da Motta Koch ajuizou demanda previdenciária pleiteando o reconhecimento de tempo rural, tempo especial e reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Deu-se à causa o valor de R$ 8.292,50 (oito mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS, não conheceu da remessa oficial e determinou a imediata implantação do benefício. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 02/12/1998. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. APLICABILIDADE. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.
4. Na linha dos precedentes deste
[trecho intermediário suprimido]
as seguintes decisões: REsp n. 2.246.706, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/12/2025; AREsp n. 3.023.203, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025; REsp n. 2.189.501, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 21/10/2025; REsp n. 2.215.175, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/06/2025; REsp n. 2.182.627, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.148.606, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.