DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA PEREIRA REIS DE PAULA, com fundamento no art — REsp REsp 2263138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA PEREIRA REIS DE PAULA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização por dano moral.
- Irregularidade da contratação ante a conclusão da perícia grafotécnica que apurou a falsidade da assinatura.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA PEREIRA REIS DE PAULA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE ASSINATURA. DANO MORAL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Irregularidade da contratação ante a conclusão da perícia grafotécnica que apurou a falsidade da assinatura. A mera disponibilização dos valores não implica consentimento válido. Fraude configurada. Restituição de valores devida. Dano moral não configurado. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a prova do dano, não é in re ipsa. Ausência de prova de repercussão relevante. Apelo acolhido em parte para afastar a condenação por dano moral. Redistribuição da sucumbência. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a parte recorrente que o acórdão recorrido teria violado os arts. 14 do CDC; 186 e 927 todos do Código Civil, buscando ver reconhecido seu direito a indenização por dano moral.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
No mesmo sentido:
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo
não conhecido.
(AREsp n. 2.977.008/PB, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.