DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2263156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de ação cível proposta por particular contra a União, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de reversão da jornada reduzida de trabalho (DIEx n.
- 90-SSPECiv/SSPE/Seç Pes), restaurando-a para 40 horas semanais, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 28.521,32 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos - fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10287., 09985.09997.11989.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de ação cível proposta por particular contra a União, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de reversão da jornada reduzida de trabalho (DIEx n. 90-SSPECiv/SSPE/Seç Pes), restaurando-a para 40 horas semanais, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas. Deu-se, à causa, o valor de R$ 28.521,32 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos - fl. 9).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação e à remessa necessária.
O referido acórdão foi assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MP Nº 2.174-28/2001 (ART. 5º, § 3º). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REVERSÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra a UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de reversão da jornada reduzida de trabalho (DIEx nº 90-SSPECiv/SSPE/Seç Pes), restaurando-a para 40 horas/semanais, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas.
2. O juiz federal da Seção Judiciária do Ceará acolheu o pedido formulado nesta ação . para ratificar a decisão antecipatória que determinou à União Federal que adotasse as necessárias providências a fim de que fosse revertida para integral a jornada de trabalho do autor (40 horas semanais); no mesmo passo em que foi reconhecido como nulo o ato administrativo que indeferiu a reversão da jornada reduzida do autor (DIEx nº 90-SSPECiv/SSPE/Seç Pes).
3. Em razões de apelo, a União alega que não houve nenhum absurdo na negativa da reversão, uma vez que exsurge clara e insofismável a impossibilidade, por imposição legal, da reversão de jornada reduzida durante o período que perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do o coronavírus (COVID-19). 13. Deste modo, a teoria argumentativa trazida pelo autor, em que afirma que a Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, não se aplica a seu caso, se mostra mais um argumento infundado e de hermenêutica errônea da legislação. 3/4. 14. Do exposto e em lógica decorrente dos fatos narrados, ao analisarmos todo o arcabouço jurídico que rege o assunto, temos que, em situação normal, o § 3º do Art 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, permitiria que fosse revertida a qualquer tempo a redução da jornada de trabalho, contudo por estarmos em Situação de Estado de
[trecho intermediário suprimido]
sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1869146/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no REsp 1931444/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022; AgInt no REsp 1790501/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1848930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no REsp 1744514/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.