DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LOURICE FARAH ELACHE, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA.
- EXTENSÃO IMPOSITIVA AOS SERVIDORES INATIVOS, INAPLICABILIDADE DO TEMA 983 DO STF.
- A gratificação geral, paga a todos os servidores ativos indistintamente, será devida também aos servidores inativos, porque não é possível discriminar (pagar a uns e não pagar a outros) apenas considerando a distinção ativo-inativo, que é discriminatória, constitucionalmente injustificada.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para reformar a decisão que determinou o pagamento integral da GDARA, devendo o cálculo observar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do exequente, bem como a data de cumprimento da obrigação de fazer quanto ao termo final das parcelas vencidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10289., 08826.09148.14857.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LOURICE FARAH ELACHE, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 35e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDARA. PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA. CONVOLAÇÃO DA RUBRICA EM GRATIFICAÇÃO GERAL. EXTENSÃO IMPOSITIVA AOS SERVIDORES INATIVOS, INAPLICABILIDADE DO TEMA 983 DO STF. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. ALÍQUOTA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA.
1. A gratificação geral, paga a todos os servidores ativos indistintamente, será devida também aos servidores inativos, porque não é possível discriminar (pagar a uns e não pagar a outros) apenas considerando a distinção ativo-inativo, que é discriminatória, constitucionalmente injustificada. No caso de gratificação de desempenho, a distinção entre servidores ativos e inativos será legítima apenas se a gratificação ao pessoal da ativa for distribuída segundo avaliação de produtividade, hipótese em que aplicável o Tema 983 do STF.
2. A proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Contudo, deve ser registrado que apesar de ser devida a gratificação de forma integral, respeitando-se a paridade entre servidores ativos e inativos, deve ser respeitada a alíquota de cálculo do benefício de aposentadoria do servidor, sob pena de, por via transversa, um benefício proporcional por tempo de serviço/contribuição ser alçado a integral.
3. Considerando o provimento do recurso no que concerne à proporcionalidade da gratificação em relação à aliquota aplicada à aposentadoria da exequente, acolho também a alegação do agravante quanto ao termo final das parcelas vencidas, correspondente ao cumprimento da obrigação de fazer, a partir de 01/2013, pois é incontroverso que sua implantação considerou tal proporcionalidade.
4. Agravo parcialmente provido para reformar a decisão que determinou o pagamento integral da GDARA, devendo o cálculo observar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do exequente, bem como a data de cumprimento da obrigação de fazer quanto ao termo final das parcelas vencidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.44/50e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da
[trecho intermediário suprimido]
aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição, por ausência de previsão legal nesse sentido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.999.442/CE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17.11.2023)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.082.907/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.10.2023; REsp n. 2.028.703/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 2.7.2024; REsp n. 2.108.169/PE, de minha relatoria, DJe 16.2.2024; REsp n. 2.027.765/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 6.2.2024; REsp n. 2.097.657/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.10.2023.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para afastar a regra da proporcionalidade na definição do valor devido a título de GDARA, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.