DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual JOSÉ OSWALDO MOREIRA se insurgiu contra o acórdão do TRIB… — REsp REsp 2263169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual JOSÉ OSWALDO MOREIRA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA ATUAÇÃO ESTATAL DESCONSIDERADA.
- O agravo retido interposto deve ser conhecido, por ter sido reiterada sua apreciação por ocasião da apelação, consoante previsto no revogado art.
- Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação de Furnas, por suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, expressamente previsto no art.
Resultado indicado
O agravo retido interposto deve ser conhecido, por ter sido reiterada sua apreciação por ocasião da apelação, consoante previsto no revogado art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual JOSÉ OSWALDO MOREIRA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA UHE DE BATALHA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA ATUAÇÃO ESTATAL DESCONSIDERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O agravo retido interposto deve ser conhecido, por ter sido reiterada sua apreciação por ocasião da apelação, consoante previsto no revogado art. 523, § 1º, do CPC/73.
2. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação de Furnas, por suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, expressamente previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015, por não se vislumbrar a ocorrência, in casu, de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença.
3. A exigência de ser a petição inicial da ação expropriatória instruída com exemplar do jornal oficial que houver publicado o decreto desapropriatório, atualmente, não é de rigor, sobretudo porque, como bem asseverou o Juízo a quo na sentença recorrida, "Editado o Decreto em 1941, não mais subsistem motivos para a aludida previsão. Publicado o Diário Oficial da União (DOU) diariamente na rede mundial de computadores (internet), não mais se justifica a previsão de juntada de cópia autenticada ou exemplar de jornal, conforme originariamente previsto no Decreto mencionado" (ID 26021043 - Pág. 53)
4. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente se posicionado no sentido de que "(..) o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido" (REsp 1670868/SC,
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal Regional proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.