DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN ADRIEL SOARES D… — RHC RHC 226318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN ADRIEL SOARES DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 02/08/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS.
Resultado indicado
Diante disso, requer o provimento do recurso, para que lhe seja concedida liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 7928, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN ADRIEL SOARES DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (HC n. 5228435-31.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 02/08/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 35):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, BEM COMO A EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POTENCIAL VICIANTE DA DROGA APREENDIDA, ALÉM DA QUANTIDADE EXPRESSIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.
Alega o recorrente, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão cautelar sem fundamentação idônea, sustentando que a decisão impugnada se apoiou em argumentos genéricos relacionados à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva, sem individualização das circunstâncias do caso concreto. Ressalta a primariedade do recorrente, a ausência de antecedentes criminais, a inexistência de violência ou grave ameaça e a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecente.
Argumenta que a imposição da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, por sujeitar o recorrente a regime mais gravoso que aquele compatível com eventual condenação futura, especialmente em razão da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Assevera que não há elementos concretos que justifiquem o risco à ordem pública ou indícios de reiteração criminosa.
Invoca precedentes desta Corte para demonstrar a necessidade de fundamentação concreta e atual para a manutenção da prisão cautelar, especialmente em casos de tráfico sem violência, com pequena quantidade de droga e réu primário. Sustenta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer o provimento do recurso, para que lhe seja concedida liberdade provisória. Subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo. Fica assegurada ao Juízo singular a decretação de nova custódia em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto (HC 472.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 7/3/2019).
Dessa forma, presentes as condições subjetivas favoráveis, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública ou à persecução penal, e diante da possibilidade de aplicação de cautelares alternativas, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.