DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS NOSCH… — RHC RHC 226319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS NOSCHANG FIGUEIRÓ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/05/2025, convertida em prisão preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta a defesa, em suma: a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 4264, 3608, 10925, 4355, 7928, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS NOSCHANG FIGUEIRÓ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/05/2025, convertida em prisão preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 50-56.
Neste recurso sustenta a defesa, em suma: a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Salienta, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima.
Alega, ainda, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Argumenta ausência de provas de autoria.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
A liminar indeferida às fls. 101-102.
As informações foram prestadas às fls. 104-106. O Ministério Público Federal, às fls. 111-133, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No que tange a alegação de ausência de autoria delitiva, o Tribunal de origem manifestou:
"os indícios suficientes de autoria estão presentes, notadamente em razão das declarações dos policiais que atuaram no flagrante"- fl. 51.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente é reincidente por crime de roubo circunstanciado com "processo de execução criminal
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe de 6/3/2023); (AgRg no HC n. 756.005/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023);(AgRg no HC n. 922.872/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.