DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAT LOCACOES IMOBILIARIAS LTDA, com fundamento no … — REsp REsp 2263190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAT LOCACOES IMOBILIARIAS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto por SAT-Engenharia e Comércio Ltda. contra decisão que, nos termos do art.
- 1.007, caput, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento por deserção.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAT LOCACOES IMOBILIARIAS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1457-1458):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por SAT-Engenharia e Comércio Ltda. contra decisão que, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento por deserção. A agravante alegou ausência de intimação específica para suprir insuficiência do preparo, violação aos princípios da cooperação, boa-fé objetiva e aproveitamento dos atos processuais, bem como nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a regularização das custas processuais é regular, dispensando nova intimação do agravante para promover o correto recolhimento do valor devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O despacho determinou a regularização das custas processuais nos termos do art. 2º-A, § 2º, da Resolução Pres nº 138/2017, fixando prazo para cumprimento, o que não foi atendido.
2. O valor inicialmente recolhido (R$ 10,64) era manifestamente inferior ao devido (R$ 64,26), sendo descabida a alegação de que não houve devida indicação do vício na decisão que ordenou a regularização das custas. Não houve cerceamento de defesa nem violação ao princípio da cooperação.
3. O pagamento complementar foi realizado de forma intempestiva, não havendo prova de falha do sistema que justificasse a insuficiência inicial.
4. As regras do preparo são requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e não podem ser relativizadas em prejuízo da parte contrária.
5. Não se verificou vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A insuficiência do preparo, não suprida no prazo legal após intimação para regularização, acarreta deserção.
2. O pagamento intempestivo das custas não afasta a penalidade de deserção.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem deixou de enfrentar a distinção entre o despacho genérico
[trecho intermediário suprimido]
quanto à insuficiência do preparo, ou se a redação do ato judicial induziu a recorrente em erro, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.