DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2263194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
- Habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os reeducandos em cumprimento de pena na Comarca de Teófilo Otoni/MG, condenados por crimes praticados antes de 11/04/2024, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais, que vem impondo, de forma generalizada e retroativa, a monitoração eletrônica como condição obrigatória para concessão de livramento condicional, com fundamento na Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 131-132):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os reeducandos em cumprimento de pena na Comarca de Teófilo Otoni/MG, condenados por crimes praticados antes de 11/04/2024, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais, que vem impondo, de forma generalizada e retroativa, a monitoração eletrônica como condição obrigatória para concessão de livramento condicional, com fundamento na Lei nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a imposição de monitoração eletrônica como condição ao livramento condicional pode alcançar crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, embora não seja o instrumento adequado para incidentes de execução, pode ser conhecido excepcionalmente quando constatado, de plano, constrangimento ilegal.
4. A Lei nº 14.843/2024 inovou ao prever a possibilidade de monitoração eletrônica como condição ao livramento condicional, mas trata-se de norma mais gravosa, insuscetível de retroação, em respeito ao art. 5º, XL, da CF e ao art. 2º do CP.
5. A jurisprudência do STF, do STJ e do TJMG firmou entendimento pela irretroatividade das disposições da Lei nº 14.843/2024 que agravem a execução penal, máxime quando de forma imotivada e automática.
6. A ordem não alcança a retirada imediata dos equipamentos já impostos, por demandar exame individualizado em cada execução, o que deve ser apreciado na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.843/2024, ao prever a monitoração eletrônica como condição do livramento condicional, tem natureza material mais gravosa e não pode retroagir, sem motivação concreta e excepcional, a fatos anteriores à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 132, § 2º, e, incluído pela Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, pub.
[trecho intermediário suprimido]
retroativa e imotivada da Lei n. 14.843/2024, criando imposição mais gravosa aos reeducandos que praticaram crime em data anterior a 11/04/2024" (fl. 138), observa-se que o acórdão apenas restringe a imposição do monitoramento eletrônico à necessidade de uma motivação concreta, não afastando, portanto, a utilização de equipamento de monitoração eletrônica como condição ao livramento condicional.
Nesse sentido, ao encontro do que se decidiu na origem, esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que " a imposição de monitoramento eletrônico insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, desde que fundamentada em elementos concretos " (AgRg no HC n. 1.021.577/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei).
Ante o exposto, com fun damento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.