DECISÃO DERICK LEONARDO DE ESCOBAR ESPINDOLA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — RHC RHC 226320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DERICK LEONARDO DE ESCOBAR ESPINDOLA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, o gabinete verificou que, no dia 20/10/2025, os autos do HC n.
- 1.045.438/RS foram recebidos, autuados e distribuídos nesta Corte - em data anterior, portanto, à distribuição do presente recurso em habeas corpus, ocorrida em 27/10/2025.
- Constatou-se, ainda, que as petições iniciais dos referidos habeas corpus combatem o mesmo acórdão e formulam o mesmo pedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10891, 4355, 7928, 4368
Ementa oficial
DECISÃO
DERICK LEONARDO DE ESCOBAR ESPINDOLA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5269935-77.2025.8.21.7000.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, o gabinete verificou que, no dia 20/10/2025, os autos do HC n. 1.045.438/RS foram recebidos, autuados e distribuídos nesta Corte - em data anterior, portanto, à distribuição do presente recurso em habeas corpus, ocorrida em 27/10/2025.
Constatou-se, ainda, que as petições iniciais dos referidos habeas corpus combatem o mesmo acórdão e formulam o mesmo pedido.
Dessa forma, não se pode conhecer deste mandamus, pois ele se consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao writ citado.
À vista do exposto, dada a reiteração de pedidos, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.