DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2263202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 265): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
- A concessão do indulto natalino submete-se ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos delineados no respectivo Decreto Presidencial, bem como à ausência de óbices legais ou constitucionais que impeçam a outorga da benesse.
- Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
0105664-13.2018.8.13.0079, tendo acolhido o pedido defensivo quanto à não unificação da pena com a condenação superveniente da guia de execução penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 265):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A concessão do indulto natalino submete-se ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos delineados no respectivo Decreto Presidencial, bem como à ausência de óbices legais ou constitucionais que impeçam a outorga da benesse.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, foram rejeitados (fls. 297-303)
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu ao recorrido indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 em relação à guia de execução n. 0105664-13.2018.8.13.0079, tendo acolhido o pedido defensivo quanto à não unificação da pena com a condenação superveniente da guia de execução penal n. 0014742-47.2023.8.13.0079 (fls. 5-8).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 265-270, integrado pelo de fls. 297-303, que rejeitos os embargos ministeriais.
No recurso especial (fls. 316-325), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação aos arts. 7º, caput, c/c 9º, inc. III, ambos do Decreto n. 12.338/2024, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para manter a decisão que deferiu o indulto em relação a uma das condenações definitivas quando o correto seria, previamente a análise dos requisitos previstos na referida norma, proceder à unificação das penas conforme prescreve o art. 111 da LEP
Requer o provimento do recurso, para afastar a concessão do indulto.
Contrarrazões apresentadas (fls. 329-336).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 340-342).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 356):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. MARÇO TEMPORAL EM 25 DE DEZEMBRO DE 2024. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS (UNIFICAÇÃO). ART. 7º DO DECRETO. ANÁLISE FRACIONADA OU INDIVIDUALIZADA DE CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS. VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DO ATO PRESIDENCIAL. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO
[trecho intermediário suprimido]
penas, e não individualmente. 2. A decisão monocrática que aplicou disposições de decretos presidenciais de forma combinada deve seguir a orientação colegiada acerca do tema, devendo observar a literalidade do Decreto n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º, inciso II; art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.
(AgRg no HC n. 928.176/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso e special, para cassar a decisão concessiva de indulto sem prejuízo de que o Juiz de primeiro grau, após a prévia unificação das penas, proceda à nova análise quanto ao atendimento dos requisitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.