DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com … — REsp REsp 2263210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 51 do CP, alegando, em síntese, que "não se pode admitir o entendimento de que, na ausência de atividade probatória, a hipossuficiência seja concluída tão somente por presunção pela circunstância de o condenado estar representado pela Defensoria Pública" (e-STJ fl.
- 182/186), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou: Conforme bem apontado pelo juízo singular, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, ante da hipossuficiência do condenado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07792., 00287.10620.10622., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INDEPENDENTE DA MULTA - CABIMENTO - ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA É cabível a extinção da punibilidade de reeducando que cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade e que apresente hipossuficiência financeira, sendo assistido pela Defensoria Pública, se não houver nos autos elementos concretos de que ele tenha condições de pagar a multa (tese n.931 do STJ). (e-STJ fl. 127)
O recorrente aponta a violação do art. 51 do CP, alegando, em síntese, que "não se pode admitir o entendimento de que, na ausência de atividade probatória, a hipossuficiência seja concluída tão somente por presunção pela circunstância de o condenado estar representado pela Defensoria Pública" (e-STJ fl. 164).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 172/177), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 182/186), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 201/205).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou:
Conforme bem apontado pelo juízo singular, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, ante da hipossuficiência do condenado. No tema repetitivo n.931 do STJ, entendeu aquela Corte que para obstar a extinção da punibilidade, deve "diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", o que não ocorre no caso dos autos.
No caso, o reeducando é assistido pela Defensoria Pública. Por si só, tal fato não conduz à presunção absoluta da sua hipossuficiência. No entanto, é ônus da acusação comprovar inexistência d vulnerabilidade financeira, conforme entendimento da 5ª e 6ª turmas do STJ. A demonstração concreta em sentido contrário, ou seja, de que o reeducando tem condições de arcar com o pagamento da multa, não restou demonstrada nos autos.
Assim sendo, é cabível a extinção da punibilidade de reeducando que cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade e que apresente hipossuficiência financeira, sendo assistido pela Defensoria Pública, se não houver nos autos elementos concretos de que ele tenha condições de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021. (AgRg no REsp n. 2.232.137/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Assim, a decisão que extinguiu a punibilidade deve ser reformada, a fim de que se condicione tal extinção ao efetivo pagamento da pena de multa ou à comprovação cabal, por parte do apenado, da absoluta impossibilidade de fazê-lo, oportunizando-lhe, inclusive, o parcelamento do débito, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública, sem prejuízo de nova análise da situação financeira do reeducando, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.