DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2263213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão da Nona Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao acolher embargos infringentes, concedeu ao recorrido Robson dos Reis Pires o benefício do livramento condicional (fls.
- 105, III, a, e §§ 2º e 3º, I, da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n.
- 125/2022, sob alegação de contrariedade ao art.
- 83, III, a, do Código Penal, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão da Nona Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao acolher embargos infringentes, concedeu ao recorrido Robson dos Reis Pires o benefício do livramento condicional (fls. 150/151).
O recurso foi fundamentado no art. 105, III, a, e §§ 2º e 3º, I, da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 125/2022, sob alegação de contrariedade ao art. 83, III, a, do Código Penal, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.161 (fls. 151/155).
Consta dos autos que a defesa interpôs agravo em execução contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Araguari/MG que indeferiu o livramento condicional (fl. 146).
A Nona Câmara Criminal Especializada negou provimento ao agravo defensivo, assentando a ausência do requisito subjetivo em razão do histórico carcerário com quatro faltas graves (fl. 148).
Em seguida, a defesa opôs embargos infringentes, acolhidos por maioria para resgatar voto vencido e deferir a benesse, ao fundamento de que, transcorridos 12 meses da última falta grave, e não sendo as faltas de "extrema gravidade", não subsistiria óbice ao benefício (fls. 149/151).
No mérito recursal, sustenta o Ministério Público violação do art. 83, III, a, do Código Penal, ante a orientação do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. Afirma, ainda, que a existência de falta grave justifica o indeferimento do livramento condicional (AgRg no HC n. 884.250/SP, Quinta Turma, DJe 18/4/2024), e aponta que a última falta grave ocorreu em 16/8/2023, sendo a decisão de primeiro grau de 12/7/2024, o que evidenciaria a ausência do requisito subjetivo (fls. 152/155).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e revogar o livramento condicional (fls. 156/157).
Contrarrazões às fls. 161/172.
Decisão inadmitindo o recurso às fls. 176/177.
Interposto agravo interno, o recurso especial foi admitido, conforme decisão de fls. 201/205.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 246):
RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DO BOM COMPORTAMENTO AO LONGO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ.
No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção dessa Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
[trecho intermediário suprimido]
total descaso ao processo executório e despreparo às oportunidades concedidas para a sua reinserção social.
Assim, considerando que o Juízo da execução destacou o histórico prisional conturbado e considerando, ainda, que, nos termos do entendimento acima mencionado as faltas graves impeditivas do livramento condicional devem considerar todo o histórico do cumprimento de pena e, no caso, foram identificadas quatro faltas graves, deve ser restabelecida a decisão que indeferiu o benefício ao recorrido.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que indeferiu o livramento condicional a Robson dos Reis Pires.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.