DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2263216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação de rescisão de contrato c/c devolução das parcelas pagas.
- Promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 10496, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 583-588).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 483):
Agravo interno. Apelação. Consumidor. Ação de rescisão de contrato c/c devolução das parcelas pagas. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Perda do objeto do pedido de rescisão contratual. Exercício do direito de preferência com a adjudicação e o retorno do imóvel ao patrimônio da promitente vendedora, o mesmo que ocorreria se tivesse havido a rescisão contratual nestes autos. Conquanto o contrato de incorporação imobiliária seja regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa- fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. Nessa perspectiva, sob o prisma da boa-fé objetiva, é inegável que a negativa de distrato (fls.24) e de negociação de percentual de retenção (fls.30) para, em seu lugar, realizar o leilão extrajudicial já depois de ajuizada a ação, com a adjudicação do imóvel (fls. 332), refletiu conduta pouco defensável, vez que a realização deste, de qualquer modo, iria impor, por efeito prático, a rescisão do negócio jurídico, todavia com custo mais elevado ao adquirente. Ademais, a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). Ausência de argumento capaz de infirmar a decisão monocrática.
RECURSO DESPROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525-529).
Nas razões do recurso especial (fls. 531-561), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, afirmando que se omitiu "o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a quo quando não enfrentou matéria crucial ao debate, qual seja, a estrita legalidade e observância do art. 63 da Lei 4.591/64 c/c art. 1º, VI e VII, lei 4.864/65, base legal para
[trecho intermediário suprimido]
ANÁLISE. RESCIÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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4. Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de restituição, se dará a cada desembolso.
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(AgInt no AREsp n. 2.672.525/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Aplica-se no caso a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da advogada da parte ora agravada, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.