DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IAN PAULO ILLI, com fundamento no art — REsp REsp 2263221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IAN PAULO ILLI, com fundamento no art.
- Consta dos autos que o recorrente é portador de Outros Transtornos Ansiosos (CID F41), Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais (CID F51) e Distúrbios do sono (CID G47), conforme relatórios médicos e psicológicos juntados à inicial do writ. e-STJ fls.
- Segundo narrado na impetração, o paciente realizou tratamento convencional mediante utilização de medicamentos ansiolíticos e hipnóticos, os quais não produziram resposta terapêutica satisfatória, havendo persistência de sintomas relacionados à ansiedade e ao sono.
- A Defesa esclareceu que o recorrente passou a realizar tratamento à base de cannabis medicinal, apresentando melhora significativa em seu quadro clínico, especialmente quanto à redução da ansiedade, melhora da qualidade do sono e retomada de atividades cotidianas.
Resultado indicado
924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 12/3/2025.) No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia situação excepcional apta a justificar a concessão da medida preventiva, especialmente diante: a) da continuidade do tratamento médico; b) da autorização sanitária previamente concedida pela ANVISA; c) da comprovação de finalidade exclusivamente medicinal; d) da inexistência de indícios de comercialização; e e) do risco concreto de constrangimento ilegal decorrente do cultivo e porte da substância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05885.10523.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IAN PAULO ILLI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em remessa necessária, reformou sentença concessiva de habeas corpus preventivo destinado à obtenção de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa, extração artesanal de óleo medicinal e porte da substância para fins exclusivamente terapêuticos próprios.
Consta dos autos que o recorrente é portador de Outros Transtornos Ansiosos (CID F41), Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais (CID F51) e Distúrbios do sono (CID G47), conforme relatórios médicos e psicológicos juntados à inicial do writ. e-STJ fls. 1-7.
Segundo narrado na impetração, o paciente realizou tratamento convencional mediante utilização de medicamentos ansiolíticos e hipnóticos, os quais não produziram resposta terapêutica satisfatória, havendo persistência de sintomas relacionados à ansiedade e ao sono.
A Defesa esclareceu que o recorrente passou a realizar tratamento à base de cannabis medicinal, apresentando melhora significativa em seu quadro clínico, especialmente quanto à redução da ansiedade, melhora da qualidade do sono e retomada de atividades cotidianas.
Consoante se verifica dos autos, o paciente possui autorização expedida pela ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis, nos termos das RDCs n. 327/2019 e 660/2022 (fls. 8-10).
A impetração também noticia o elevado custo do tratamento medicamentoso importado, tendo sido juntados orçamentos que variam entre R$ 958,00 e R$ 2.297,07 mensais (fls. 10-13).
Além disso, foram acostados laudo técnico agronômico e documentação comprobatória da capacidade técnica do recorrente para cultivo e extração artesanal do óleo medicinal, inclusive certificados de conclusão de cursos relacionados ao cultivo de cannabis sativa (fls. 14-19).
O laudo agronômico indicou os parâmetros quantitativos necessários à manutenção do tratamento terapêutico do paciente, estimando a necessidade aproximada de 105 plantas anuais e importação de 210 sementes por ano (fl. 19).
O Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP concedeu a ordem, reconhecendo o risco concreto de constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de persecução penal do paciente em razão do cultivo medicinal doméstico.
Sobreveio remessa necessária, provida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
para a concessão de seu pleito. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 12/3/2025.)
No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia situação excepcional apta a justificar a concessão da medida preventiva, especialmente diante: a) da continuidade do tratamento médico; b) da autorização sanitária previamente concedida pela ANVISA; c) da comprovação de finalidade exclusivamente medicinal; d) da inexistência de indícios de comercialização; e e) do risco concreto de constrangimento ilegal decorrente do cultivo e porte da substância.
Assim, impõe-se o restabelecimento da sentença concessiva da ordem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, concedendo salvo-conduto ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.