DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2263224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fls.326-328): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
- DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE PEQUENO REPARO.
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fls.326-328):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ESPECIAL RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE PEQUENO REPARO. RETIFICADA A PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO PROGRESSIVO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por réu condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (I.) Majorante correspondente ao emprego de arma de fogo. (II.) Dosimetria da pena: pena-base, atenuante da confissão, regime inicial para cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autoria e materialidade que se revelam sobejamente comprovadas, não sendo a condenação impugnada pela defesa.
4. Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal) incidente, posto que a vítima narrou de forma firme e verossímil sua utilização, confirmando que o réu trazia efetivamente o artefato na cintura, como pôde confirmar quando aquele levantou a camisa. A ausência de apreensão ou perícia do artefato ou a incapacidade da vítima de atestar se a arma era verdadeira ou não, não afastam a sua configuração, diante do inquestionável poder de intimidação causado.
5. Não há que se cogitar em "recordação tardia de detalhes cruciais" ou "fenômeno das falsas memórias", porquanto as declarações da vítima foram coerentes e convergentes desde a fase inquisitorial, sendo pequenas divergências em detalhes periféricos naturais em eventos traumáticos e incapazes de retirar a credibilidade do depoimento.
6. A circunstância de não ser a vítima "perita" em armas de fogo para saber diferenciá-las não afasta a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2-A, I, do Código Penal, porquanto inquestionável o intenso poder de intimidação provocado pelo objeto, a atrair a incidência daquela.
7. Reforma da dosimetria da pena. Adoção na primeira fase da fração de aumento reduzida, no patamar de 1/3 (um terço) sobre a pena-base, diante da existência de quatro condenações criminais configuradoras de maus antecedentes; conforme critério de aumento progressivo adotado nesta Oitava Câmara Criminal.
8.
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Logo, passo a redimensionar a pena, atenta às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, fica a pena-base mantida em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Na segunda, presente a atenuante da confissão, reduzo a pena intermediária para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa. Na terceira fase, considerando o uso de arma de fogo, aplico a fração de 2/3 que resulta na pena definitiva de 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, mantido o regime fechado, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para redimensionar a pena do recorrido para 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, mantido o regime fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.