DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2263234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
- RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Resultado indicado
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus 136961, não provido, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15.06.2021;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 62-64):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO MINISTERIAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que concedeu o cômputo em dobro do período de pena em que o apenado esteve custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com fundamento na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018. O Órgão Ministerial alega a irrelevância das condições prisionais após a formal cessação da superlotação informada pela administração carcerária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão consiste em saber se a regularização das condições carcerárias interrompe a aplicabilidade do cômputo em dobro previsto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui aplicação imediata e vinculante, determinando o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes, independentemente do marco de cessação das situações apontadas.
2. A decisão recorrida está fundamentada na orientação consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia da medida internacional.
3. A regularização da ocupação, por si só, não afasta o excedente antijurídico de sofrimento reconhecido pela instância internacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui aplicação imediata e vinculante, determinando o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em unidade prisional com condições degradantes.
2. A regularização da capacidade carcerária não elide a situação de violação apontada pela decisão internacional."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, artigo 5º, parágrafo 2º; Decreto Legislativo 678 de 1992; Lei 7.210 de 1984, artigo 126; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigos 62, 63 e 68. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus 136961, não provido, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15.06.2021; Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 821300,
[trecho intermediário suprimido]
com o fim da superlotação". (HC n. 781.951/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 08/11/2022)
Logo, não prospera a tese ministerial de limitação do cômputo em dobro à data de 05/03/2020, isso porque a violação de direitos humanos reconhecida pela CIDH não se restringe à superlotação, abrangendo também condições estruturais degradantes, cuja cessação não foi efetivamente comprovada pelo simples ofício da SEAP.
Deve, portanto, ser mantido o cômputo em dobro por todo o período, razão pela qual o recurso especial não merece provimento.
Nesse contexto, vale ressaltar o teor da Súmula n. 568 do STJ, a qual define que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.