DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2263235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- TRANSAÇÃO QUE ENVOLVEU A ENTREGA DO ÚNICO BEM, RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE.
- A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR, sob o regime do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09450., 08826.09148.09163.13189.13363., 08826.08842.08859.13239.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 108):
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO QUE ENVOLVEU A ENTREGA DO ÚNICO BEM, RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE. DISTINGUISHING. JULGAMENTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 942 DO CPC.
1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, rmou o entendimento de que, tendo a alienação ocorrido antes da entrada em vigor da LC n. 118/05, será considerada fraudulenta quando realizada após a citação. Nos casos em que a transação ocorreu na vigência da LC n. 118/05, a fraude é presumida a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
2. A inclusão do único imóvel de propriedade da embargante, pessoa idosa e economicamente hipossu ciente, como parte do pagamento, bem este que lhes servia de residência e, com isso, era de natureza impenhorável, caracteriza "distinguishing" em relação ao entendimento sedimentado no REsp nº 1.141.990/PR.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 119/120).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão na análise de questões jurídicas suscitadas nos embargos de declaração e necessárias ao julgamento, especialmente quanto à cronologia dos atos da execução fiscal e aos indícios de má-fé na alienação.
Aponta violação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa e após o redirecionamento ao responsável, o que configura presunção absoluta de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes e inexistente reserva de bens suficiente para afastar a presunção do caput e do parágrafo único do dispositivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido (fl. 132).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, cujo pedido principal é desconstituir a penhora sobre os imóveis de matrículas 20.212 e 20.220 do Registro de Imóveis de Alegrete/RS.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) cronologia dos atos da execução fiscal e da alienação do imóvel; (b) indícios de má-fé dos adquirentes e dever de cautela na obtenção de certidões; e (c) aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional com presunção absoluta de fraude, independentemente da boa-fé e do registro da penhora.
Todavia, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)
Por conseguinte, mesmo com a alegada boa-fé do adquirente, evidencia-se a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Caso prevalecesse a tese do acórdão recorrido, evidenciaríamos a superposição do direito privado ao público, além de um incentivo ao manejo da prática, vez que bastaria a boa-fé do adquirente do bem para considerá-lo inapto à garantia da execução.
Pelo exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para julgar improcedentes os embargos de terceiro; inverto os ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.