ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2263239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se como deficiente a fundamentação recursal cuja alegação de ofensa ao art.
- 489 do CPC/2015 é genérica, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09163., 08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ- FÉ E PRECÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se como deficiente a fundamentação recursal cuja alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 é genérica, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto demonstraram a existência de posse precária e de má-fé da parte recorrente, motivo pelo qual afastou o direito de retenção. Além disso, segundo a Corte a quo, os compradores, ora recorridos, arremataram regularmente o imóvel em hasta pública - por preço superior ao valor de avaliação - e apresentaram todos os documentos necessários à imissão na posse, inexistindo, desse modo, justificativas tanto para reconhecer o enriquecimento sem causa imputado à parte contrária e quanto para impedir o ingresso dos novos adquirentes na posse do bem. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
T rata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls. 1.034-1.036, grifos
[trecho intermediário suprimido]
se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita" (AgInt no REsp n. 1.350.603/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018), e
(b) "a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios apenas para prequestionamento numérico" (AgInt no AREsp n. 1.665.792/GO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.