DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, f… — REsp REsp 2263240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução n.
- 5014572-83.2024.8.19.0500 - relator o Desembargador Luciano Silva Barreto).
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução n. 5014572-83.2024.8.19.0500 - relator o Desembargador Luciano Silva Barreto).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 333/336, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECISÃO DE DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO APONTADO PELO DECRETO Nº 11.846/2023, POR TER SIDO CONDENADO POR ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PLEITO DE SUA REFORMA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. CRIMES COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIMES, QUE ALTEROU O ROL TAXATIVO DE CRIMES HEDIONDOS DA LEI Nº 8.072/1990. IRRETROATIVIDADE MALÉFICA DA LEI PENAL MATERIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO RECURSO." (fl. 141 e-STJ)
Em suas razões, o Ministério Público Carioca alega violação aos artigos 1º, inciso I, e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.846/2023. Sustenta que "é plenamente legítima a exclusão dos apenados condenados por crimes que, à data definida no decreto, estejam tipificados como hediondos, ainda que tais crimes não fossem assim classificados à época de sua prática. O que se analisa, para fins de concessão da clemência, é a natureza atual do delito à luz da política criminal vigente, e não a retroatividade de sua classificação legal."
Aduz, ainda que "o decreto de indulto ou comutação não constitui norma penal para fins de observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mas sim ato de clemência estatal, com aplicação imediata, nos termos estabelecidos pelo próprio decreto." Ao final, pugna pelo indeferimento do benefício de comutação (fls. 155/182 e-STJ).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 223/230 e-STJ.
A 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitiu o recurso especial às fls. 250/259 e-STJ. Vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao
[trecho intermediário suprimido]
agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo da execução reexamine o pedido de comutação à luz do entendimento acima exposto, averiguando o preenchimento do requisito previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 em relação ao cumprimento de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.