DECISÃO Ronaldo Janvrot Vivone interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2263246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Ronaldo Janvrot Vivone interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE AS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS NO PERÍODO COM AS DEMAIS DETERMINAÇÕES.
- Entretanto, como bem salientado pela CNEN, na sua impugnação, [trecho intermediário suprimido] entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10287., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Ronaldo Janvrot Vivone interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 65-66):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNEN. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. FATOR 120. DESCABIMENTO. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE AS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS NO PERÍODO COM AS DEMAIS DETERMINAÇÕES. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
-Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO JANVROT VIVONE alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação da CNEN, homologou os cálculos acostados no Evento 129, Impugnação2 e fixou "o valor da presente execução em R$ 188.373,52 a título de principal, posicionados em 03/2023 (devendo ser descontado o PSS indicado pela CNEN) e R$ 23.929,83 a título de honorários, conforme cálculo do Evento 129, Impugnação3", condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade.
-Na hipótese, o título judicial se refere ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma prevista pelo artigo 1º da Lei nº 1.234/50, bem como que as horas excedentes devem ser remuneradas a título de serviço extraordinário, com adicional de 50%, com fulcro no artigo 73 da Lei nº 8.112/90, com repercussão no cálculo das férias e gratificação natalina.
-Sob o contexto apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, ao acolher a impugnação apresentada pela executada, pontuou, inicialmente, que "o título judicial que embasa a presente execução consignou apenas que os valores de horas excedentes devem repercutir no cálculo das férias e gratificação natalina".
-No tocante à aferição da quantidade de horas a serem compensadas, ao contrário do que afirma a parte agravante, a decisão objurgada revelou que está em consonância com o acórdão prolatado, no qual deixou consignado que, "Considerando que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13.º salário, gratificações e adicionais".
-In casu, argumenta a parte recorrente que o servidor que labora 24 (vinte e quatro) horas semanais deve ter o fator 120 aplicado. Entretanto, como bem salientado pela CNEN, na sua impugnação,
[trecho intermediário suprimido]
entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNEN. CÁLCULO DE HORAS-EXTRAS. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. RESPEITO À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.