DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2263263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- Na origem, foi apresentado cumprimento de sentença com valor da causa atribuído em R$ 17.949,70 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da ação coletiva n.
- 32.159/1997, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, em que se reconheceu o direito ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, aos servidores que pertenciam os quadros da Administração Direta do DF na data do ajuizamento da ação coletiva.
- Após sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação do particular.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
08826.09148.09418., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, foi apresentado cumprimento de sentença com valor da causa atribuído em R$ 17.949,70 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 32.159/1997, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, em que se reconheceu o direito ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, aos servidores que pertenciam os quadros da Administração Direta do DF na data do ajuizamento da ação coletiva.
Após sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação do particular.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o ente público aponta violação dos arts. 502, 503, 507, 508, § 4º, e 1.022, II, do CPC/2015; e 6º da LINDB.
Apresentadas contrarrazões
É o relatório. Decido.
No caso, verifico que a matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial n. 2.231.007/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/12/2025 - Tema n. 1.402/STJ: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas; e II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
..
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
[trecho intermediário suprimido]
que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.