DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DALVA MARTINS VIANA e ADRIAN HENRIQUE PEREIRA, com… — REsp REsp 2263275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DALVA MARTINS VIANA e ADRIAN HENRIQUE PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 1181-1182): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12467.12470., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DALVA MARTINS VIANA e ADRIAN HENRIQUE PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1181-1182):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de liquidação de sentença coletiva, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão. Os apelantes sustentam que residem em comunidade próxima à atingida, tiveram suas rotinas e atividades econômicas impactadas e fazem jus à reparação pelos prejuízos alegadamente sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovam a condição de atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, com direito à indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se os valores recebidos a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) podem ser considerados compensatórios, impedindo a cumulação com eventual indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação individual de sentença coletiva está limitada ao título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0043356- 50.2015.8.13.0400, não sendo possível ampliar seu escopo para reconhecer novos direitos não abrangidos na sentença originária. 4. A responsabilidade objetiva das rés, embora reconhecida na sentença coletiva, exige, na fase de liquidação, a demonstração individualizada dos danos e do nexo causal com o evento danoso, ônus do qual os autores não se desincumbiram. 5. A apelante é beneficiária do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), criado especificamente para compensar a perda de renda decorrente do rompimento da barragem, o que revela a função análoga aos lucros cessantes, vedando a cumulação sem prova de que os prejuízos superaram os valores já recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 6. Inexistem nos autos documentos mínimos capazes de comprovar o faturamento do estabelecimento comercial antes e depois do desastre, tampouco elementos que permitam mensurar eventual perda financeira, inviabilizando o reconhecimento do alegado dano material. 7. Os depoimentos prestados e os documentos juntados não
[trecho intermediário suprimido]
exame do alegado dissídio, mormente quando esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do enunciado na Súmula n. 7/STJ também como óbice ao conhecimento da alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.582.424/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1.345.421/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes ao patrono da parte recorrida, fixados na origem em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos recorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.