DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JUAN VIC… — RHC RHC 226328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JUAN VICTOR MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- Contudo, a ordem foi denegada nos seguintes termos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JUAN VICTOR MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5075113-55.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem foi denegada nos seguintes termos (e-STJ fl. 68/69):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com base em elementos extraídos de celular apreendido em investigação policial. A defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, insuficiência de indícios de autoria, inexistência de fundamentação concreta e condições pessoais favoráveis. Requereu a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e (ii) há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria foram demonstrados pelos elementos informativos constantes do inquérito policial, em especial, as mensagens extraídas de celular apreendido, que sugerem a existência de associação para o tráfico de drogas estruturada, com divisão de tarefas, revezamento de funções e monitoramento da atividade policial. 4. O paciente supostamente participava de forma ativa no núcleo operacional da associação para o tráfico de drogas (revezamento de venda de drogas), sob ordens diretas de outros investigados. 5. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado e o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi da associação criminosa e do tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardo da ordem pública. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.