DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO JESUS GARCIA DE SOUZA e OUTROS contra acórdão prolatado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Agravo Interno em Apelação, assim ementado (fl.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais, reconhecendo excesso de execução e homologando os cálculos do executado.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos do executado tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) verificar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a apelação como agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10303.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO JESUS GARCIA DE SOUZA e OUTROS contra acórdão prolatado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Agravo Interno em Apelação, assim ementado (fl. 4.501e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais, reconhecendo excesso de execução e homologando os cálculos do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos do executado tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) verificar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a apelação como agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução, tem natureza de decisão interlocutória, pois o processo prossegue até a quitação do crédito pelo regime de precatórios.
4. Doutrina especializada e a jurisprudência do TJMG consolidam o entendimento de que apenas o acolhimento da impugnação que resulte na extinção da execução tem natureza de sentença, recorrível por apelação; nos demais casos, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva ou divergência jurisprudencial que justifique o equívoco. 6. Diante da inadequação da via recursal eleita, mantém-se a decisão que não conheceu da apelação.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.009 e 203, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo-se o cabimento de apelação contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença.
Com contrarrazões (fls. 4.547/4.555e), o recurso foi admitido (fls. 4.569/4.573e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.148.291/PA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024 - destaques meus).
A manutenção do decisum, portanto, é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.