DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLAVIO HENRIQUE DE AL… — RHC RHC 226330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA PRESTES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TJRS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 28/12/2024, e pronunciado, em 25/8/2025, como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de réu preso preventivamente desde 28/12/2024 e pronunciado em 25/08/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA PRESTES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TJRS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5258748-72.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 28/12/2024, e pronunciado, em 25/8/2025, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERAÇÃO PELA PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de réu preso preventivamente desde 28/12/2024 e pronunciado em 25/08/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação contemporânea da decisão de manutenção da prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria e nulidades no reconhecimento fotográfico. Postula a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: ( a) definir se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva; (b) estabelecer se a decisão que manteve a custódia cautelar por ocasião da pronúncia carece de fundamentação contemporânea; (c) determinar se a fragilidade dos indícios de autoria autoriza a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão de pronúncia proferida em 25/08/2025 supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo mora estatal relevante a justificar a soltura.
2. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, ainda que por remissão às decisões anteriores, as quais permanecem válidas diante da ausência de alteração fática ou jurídica, reforçadas pelo juízo de admissibilidade da acusação.
3. A gravidade concreta do delito, cometido em tese mediante disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, aliada ao extenso histórico criminal do paciente, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo incabível a
[trecho intermediário suprimido]
no dia 19 de abril de 2023.
Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.