DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por GEAN DA SILVEIRA FARINHA contra acórdão do… — RHC RHC 226331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por GEAN DA SILVEIRA FARINHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva e dos supostos cometimentos dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10925, 3426, 4355, 7928, 3402, 12194, 11704, 14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por GEAN DA SILVEIRA FARINHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5269248-03.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva e dos supostos cometimentos dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 40/48).
Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada.
Aduz "que a própria vítima manifestou o desinteresse na continuidade das medidas protetivas, inclusive, tendo solicitado autorização para realizar visitas ao paciente no presídio, o que foi deferido pelo juízo a quo (Evento 58). Inclusive, a ofendida não só fez tal requerimento, como tem visitado o paciente em praticamente todos os dias de visitas do Presídio Estadual de São Gabriel (normalmente quartas-feiras e domingos)" - e-STJ fl. 56.
Afirma haver ofensa ao princípio da homogeneidade.
Sublinha que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 79/80.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ fls. 120/121).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a revogação, em 28/11/2025, da prisão preventiva do reco rrente, expedido o competente alvará de soltura.
Assim, esvaziado está o objeto deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.