DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO RICARDO ARE… — RHC RHC 226332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO RICARDO ARENHARDT e EMERSON DEBONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 281 porções de crack, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, o modus operandi e a localização do ponto de tráfico, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO RICARDO ARENHARDT e EMERSON DEBONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 281 porções de crack, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, o modus operandi e a localização do ponto de tráfico, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
Ressalta que, embora mencionada a quantidade de porções, o peso total da droga apreendida é reduzido, o que não justificaria a medida extrema de encarceramento. Aponta ainda que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, e que não há elementos concretos que indiquem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a decisão impugnada desconsiderou a exigência legal de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, conforme previsto nos arts. 312, §2º, e 315, §1º, do Código de Processo Penal, especialmente após a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019.
R equer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 60-63) e foram prestadas as informações (fls. 66-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 92):
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO - FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS - FLAGRANTE DELITO - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.