DECISÃO Cuida-se de recurso especial de WALDESON DOS SANTOS SILVA, interposto com fundamento no art — REsp REsp 2263326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de WALDESON DOS SANTOS SILVA, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0746392-83.2024.8.02.0001, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau impronunciou os réus, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de WALDESON DOS SANTOS SILVA, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0746392-83.2024.8.02.0001, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau impronunciou os réus, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria (fls. 482/491).
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido, para pronunciar os acusados (fls. 623/642). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESENCIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AMEAÇAS PRÉVIAS. POSSÍVEL AUTORIA INTELECTUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de sentença que impronunciou os apelados da imputação de homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de menores ao fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório revela indícios suficientes de autoria e participação dos acusados, aptos a justificar a submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se há suporte mínimo para a manutenção das qualificadoras do homicídio e dos crimes conexos na fase de pronúncia. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessária certeza quanto à autoria delitiva. 4. A materialidade do homicídio encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. 5. Os depoimentos presenciais de funcionários do estabelecimento comercial onde ocorreu a execução apontam, de forma firme e convergente, Fellipe Jhonatan dos Santos Mendel como o executor material do crime. 6. O relato da esposa da vítima confirma a perseguição armada iniciada em frente à
[trecho intermediário suprimido]
na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial.
3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.