DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS CARVALHO VEZZOSI contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06181.06185.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS CARVALHO VEZZOSI contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 394e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 404/407e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, II e parágrafo 1º, IV e 1022, I e II , do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que houve omissão sobre fatos relevantes como:
"(..) na Certidão expedida (Evento17-OUT1) em favor do Aluno ADEMAR GUTERRES GUARESCHI, foi expedida pela mesma Instituição Federal onde o autor laborou, em 23/03/2015, sendo o período de 1976 a 1978, tendo o autor estudado e realizado atividades também no período de 1978 na mesma Instituição de ensino, certificando que o aluno- aprendiz recebeu "alimentação, e material escolar, além de receber a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros, a exemplo do que ocorria com as demais co-irmãs, as despesas com aprendizes faziam parte do orçamento da União, consignadas em rubrica própria, inicialmente no Orçamento da Despensa do Ministério da Agricultura e do Comércio, posteriormente, do atual Ministério da Educação e cultura." Já na Certidão expedida pela Instituição Federal Conjunto Agro técnico "Visconde da Graça" na cidade de Pelotas/RS, (PROCADM2) o período de atividade na escola pelo aluno Aprendiz Alberto Luis Macke Franck, foi de 1982 a 1984, também reconhecendo a retribuição pecuniária indireta na forma in natura. (fl. 416e)
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 422e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
[trecho intermediário suprimido]
São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015; e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.