DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EULLER RODRIGO DORNEL… — RHC RHC 226333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EULLER RODRIGO DORNELES SIQUEIRA contra acórdão assim ementado (fl.
- Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defesa, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa e comércio ilegal de armas de fogo.
- A defesa alegou ausência de provas concretas, insuficiência de indícios e constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
- Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva diante da alegada ausência de provas e individualização de conduta; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na custódia cautelar; (iii) determinar se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas é cabível no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03415.03420., 00287.03603.03633., 01209.07928., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EULLER RODRIGO DORNELES SIQUEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 37):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defesa, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa e comércio ilegal de armas de fogo. A defesa alegou ausência de provas concretas, insuficiência de indícios e constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva diante da alegada ausência de provas e individualização de conduta; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na custódia cautelar; (iii) determinar se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas é cabível no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mantém-se legítima quando fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 312 do CPP, não sendo exigida prova plena nesta fase.
4. A gravidade concreta dos delitos, consistentes no fornecimento e comércio clandestino de armas de fogo a facção criminosa, reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
5. Conversas interceptadas com autorização judicial, que mencionam a participação do paciente em negociações de armas e posse de fuzil em residência, corroboram os elementos probatórios indicativos de sua atuação.
6. O fato de o paciente responder a ação penal por homicídio reforça sua periculosidade e a necessidade da segregação cautelar.
7. O arquivamento parcial do inquérito não foi ratificado pelo Procurador-Geral de Justiça, não havendo decisão definitiva que exclua a tipificação penal em relação ao paciente.
8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a complexidade da investigação, o número de investigados e a pluralidade de crimes justificam a dilação temporal, inexistindo mora injustificada do juízo ou do Ministério Público.
9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos imputados e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem
[trecho intermediário suprimido]
inter-relacionadas, uma dedicada ao tráfico transnacional de drogas e outra, à qual o
recorrente pertenceria, dedicada à lavagem de dinheiro. Outrossim, há impressionante quantidade de documentos eletrônicos apreendidos com a mulher de agravante, e que operava o engenhoso sistema de pagamentos ilegais usado para a internalização das divisas oriundas do tráfico transnacional de drogas. O progresso da investigação revelou a atuação intensa e voluntária do recorrente, em conjunto com sua companheira, em prol da organização criminosa. A título meramente exemplificativo, recorde-se que o requerente foi o responsável pelo pagamento, em espécie, de US$ 796 mil ao agente infiltrado .
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.836/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.