DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2263339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- I - Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
Resultado indicado
IV - Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 95-96):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ- FÉ PROCESSUAL. MULTA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo o ajuizamento abusivo de ações idênticas contra instituições bancárias diversas, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
II - Questão em discussão
Verificar a legalidade da extinção do processo por litigância predatória e a imposição de penalidade por má-fé processual, à luz dos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processual.
III - Razões de decidir
Restou evidenciado o ajuizamento reiterado de ações padronizadas e sem individualização fática, com tentativa de desistência seletiva e ausência de documentos mínimos de prova, caracterizando abuso do direito de ação (art. 187 do CC) e litigância de má-fé (art. 80, I, III e VII do CPC).
A conduta compromete a boa-fé objetiva e o regular funcionamento do Judiciário, sendo legítima a extinção do feito e a aplicação de penalidade, conforme precedentes jurisprudenciais, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI.
A vulnerabilidade da parte autora não exime o dever de agir com lealdade e boa-fé no processo.
IV - Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive quanto à multa de 1% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: É válida a extinção do processo por litigância predatória e abuso do direito de ação, com aplicação de multa por má-fé, diante do ajuizamento em série de ações idênticas sem individualização fática e com indícios de conduta temerária.
Em suas razões (fls. 104-115), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 5º, XXXV, LIV e LV, defendendo que "restou violado o direito constitucional de acesso à jurisdição em condições minimamente equânimes e o devido processo legal" (fl. 108),
(ii) arts. 80 e 81 do CPC, aduzindo que "não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa" (fl. 110), e
(iii) Tema 1.198, asseverando que "o STJ consagrou que o magistrado deve, primeiramente, permitir à parte autora a oportunidade de emendar a inicial ou apresentar documentos complementares, sob pena de extinção precipitada" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício" (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular a sentença de extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que oportunize à parte recorrente manifestar-se acerca dos indícios de demanda predatória bem como demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, julgando o feito como entender de direito.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.