DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRENDO DA SILVA contra acórdão proferido pela 11ª … — REsp REsp 2263359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRENDO DA SILVA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da detração penal na fase de conhecimento, mantendo a condenação do ora recorrente pela prática do crime de roubo majorado.
- O histórico processual revela que o recorrente foi denunciado e processado pela infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em virtude de fatos ocorridos em 13 de dezembro de 2021, na comarca de São Vicente, SP, ocasião em que, agindo em concurso de agentes, subtraiu bens móveis da vítima mediante violência e grave ameaça exercida com o uso de um pedaço de pau e simulação de porte de arma de fogo.
- Após a instrução criminal, sobreveio sentença que o condenou inicialmente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.
- Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau reconheceu a semi-imputabilidade do réu, com base em laudo pericial que atestou o comprometimento de sua capacidade de autodeterminação em razão da dependência química, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRENDO DA SILVA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da detração penal na fase de conhecimento, mantendo a condenação do ora recorrente pela prática do crime de roubo majorado.
O histórico processual revela que o recorrente foi denunciado e processado pela infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em virtude de fatos ocorridos em 13 de dezembro de 2021, na comarca de São Vicente, SP, ocasião em que, agindo em concurso de agentes, subtraiu bens móveis da vítima mediante violência e grave ameaça exercida com o uso de um pedaço de pau e simulação de porte de arma de fogo. Após a instrução criminal, sobreveio sentença que o condenou inicialmente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau reconheceu a semi-imputabilidade do réu, com base em laudo pericial que atestou o comprometimento de sua capacidade de autodeterminação em razão da dependência química, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diante disso, a reprimenda definitiva foi redimensionada para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 9 dias-multa, mantendo-se, contudo, o regime inicial semiaberto em razão da reincidência específica do agente.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, sustentando a necessidade de fixação do regime inicial aberto. Argumentou que o tempo de prisão provisória suportado pelo réu correspondente a 1 ano, 9 meses e 14 dias deveria ser computado para fins de determinação do regime inicial, conforme a regra do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ensejaria o abrandamento da segregação inicial.
O Tribunal de Justiça local, contudo, acolheu a pretensão ministerial para afastar a detração operada na sentença, sob o fundamento de que a análise de tal benefício compete ao Juízo das Execuções Penais, mantendo o regime semiaberto em conformidade com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. No presente recurso especial, a defesa reitera a tese de violação ao dispositivo processual mencionado, alegando que a compensação pelo tempo de prisão provisória é dever do juiz sentenciante e não se confunde com os institutos da execução penal.
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pelo Subprocurador-Geral da República, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Sustentou o
[trecho intermediário suprimido]
inócua, visto que a pena não superou 4 anos de reclusão e o regime mais grave teve por base a agravante da reincidência. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 625.714/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
Nesse contexto, acompanhando o entendimento ministerial, verifica-se que o acórdão recorrido não violou a legislação federal ao remeter a análise da detração ao Juízo da Execução Penal. A manutenção do regime semiaberto guarda estrita observância à Súmula 269 do STJ, restando inviabilizada a pretensão de fixação de regime aberto em razão da comprovada reincidência específica do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mante ndo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.