DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SADY BORGES com fundamento no art — REsp REsp 2263364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SADY BORGES com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL DE RPPS PARA RGPS.
- Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SADY BORGES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL DE RPPS PARA RGPS. VEDAÇÃO DE TEMPO FICTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial em períodos de contagem recíproca de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com aplicação do fator 1,40, e concedeu o benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou, defendendo a impossibilidade de reconhecimento de especialidade em períodos de contagem recíproca prestados na condição de estatutário para o RPPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em RPPS para contagem recíproca no RGPS; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legislação previdenciária admite a contagem recíproca de tempo contributivo entre regimes distintos, mas o art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente a contagem em dobro ou em "outras condições especiais", o que inclui o tempo ficto.
4. A jurisprudência do TRF4 corrobora a vedação de contagem recíproca de tempo ficto, impedindo o acréscimo decorrente da conversão de tempo de labor especial em comum quando prestado junto a RPPS.
5. Afasta-se a averbação do acréscimo decorrente da conversão de tempo comum em especial nos períodos de 01/04/1993 a 31/08/2002, 02/06/2003 a 02/01/2005 e 01/03/2007 a 02/03/2011, trabalhados perante o RPPS, por ausência de previsão legal.
6. Sem o acréscimo decorrente da conversão do tempo comum em especial certificado na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o segurado não atinge o tempo mínimo de contribuição na DER de 13/11/2019, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Embora a reafirmação da DER seja admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, a simulação para 19/09/2025 demonstra que o segurado não cumpre os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), não havendo direito à
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. No caso, a Corte de origem com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade seja parcial ou total, temporária ou definitiva para o trabalho, bem como de que inexiste nexo causal entre as alegas enfermidades e o ambiente laboral que as classifique como doença laboral ou acidente de trabalho. Alterar esse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp 1595312/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.