DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2263367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.168): APELAÇÃO CÍVEL.
- Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente do consumidor.
- A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor da autorização do desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.168):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor da autorização do desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Res. BACEN 4.790/2020 não confere direito potestativo ao consumidor para cancelar unilateralmente autorização de débito em conta corrente, quando previamente pactuada, salvo nos casos de não reconhecimento da autorização.
4. A tese firmada no Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salários, afastando a limitação prevista na Lei 10.820/2003.
5. Caso em que não houve demonstração de abusividade contratual e em que os descontos em conta corrente foram livremente pactuados, de modo a constituir elemento essencial do contrato de mútuo, cuja alteração unilateral viola os princípios da boa-fé objetiva e do . Ato ilícito nãopacta sunt servanda configurado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido.
Em suas razões (fls.177-190), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 421, 422 do CC, sustentando que o acórdão teria adotado interpretação rígida do pacta sunt servanda, afastando a função social do contrato e a boa-fé objetiva;
(ii) arts. 313 e 314 do CC, alegando que houve vedação à imposição unilateral da forma de pagamento pelo credor, sendo que a manutenção dos débitos após a revogação configuraria imposição compulsória de adimplemento;
(iii) art. 684 do CC, defendendo que a autorização de débito em conta corrente possuiria natureza análoga ao mandato, sendo livremente revogável; e
(iv) art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020, sustentando que é assegurado o direito de cancelar a autorização de débitos, sem restringir hipóteses.
Contrarrazões apresentadas (fls.205-209).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Com relação a
[trecho intermediário suprimido]
na presente demanda. Enquanto o precedente indicado limita-se a chancelar uma situação em que o próprio instrumento contratual originário assegurava expressamente ao correntista a faculdade de cancelar a autorização de débitos, o caso em apreço debate a impossibilidade de resilição unilateral quando a cláusula de desconto em conta foi livremente pactuada como elemento essencial e irrevogável do sinalagma do mútuo bancário. Carecendo os julgados confrontados da indispensável similitude fática e jurídica para a configuração da divergência, e estando o acórdão recorrido alinhado à tese vinculante do Tema Repetitivo 1.085/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelo dissídio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.