DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Enilda Amorim Calado, com fundamento no art — REsp REsp 2263368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Enilda Amorim Calado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
- Apelação cível interposta por Enilda Amorim Calado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10308.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Enilda Amorim Calado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 549-550):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Enilda Amorim Calado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função. A autora alega que, embora tenha sido nomeada como Auxiliar de Enfermagem, exerceu, de forma habitual, funções típicas de Técnico de Enfermagem, requerendo, por isso, o pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença rejeitou o pedido por insuficiência probatória e indeferiu a produção de prova pericial. A apelante sustenta erro na valoração da prova e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvio de função no desempenho habitual de atividades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem; (ii) avaliar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas de cargo diverso, conforme dispõe a Súmula 378 do STJ.
4. A legislação federal (Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987) e a legislação estadual (Lei Estadual nº 2.670/2012) distinguem expressamente as atribuições dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, exigindo comprovação clara do desempenho de funções de maior complexidade para o reconhecimento do desvio.
5. A autora não demonstrou, por meio dos documentos juntados aos autos, que desempenhava atribuições exclusivas de Técnico de Enfermagem, tampouco evidenciou que suas funções extrapolavam as atividades previstas para o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem.
6. O ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
7. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem, devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
8. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
d esvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes") -, fica prejudicada a análise da tese de enriquecimento ilícito pelo Poder Público, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.