DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GOW HELMETS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA — REsp REsp 2263374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GOW HELMETS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF.
- Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO que, nos autos do Mandado de Segurança n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05999.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GOW HELMETS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 236-237):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. TAXA DE SERVIÇOS - TS. LEI N. 13.451/2017. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 29. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DE IMPOSTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000031-18.2018.4.01.4103, impetrado em desfavor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, denegou a segurança pleiteada, mantendo a exigência da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais -TCIF e Taxa de Serviços - TS. 2. Nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição, as taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. 3. Conforme a Súmula Vinculante n. 29, "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.". 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da conformidade da referida taxa aos dispositivos constitucionais respectivos, conforme, entre outros, os seguintes julgados: AMS 1012404-06.2020.4.01.3200, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, P Je 22/10/2024; AMS 1026054-86.2021.4.01.3200, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Décima Terceira Turma, P Je 08/12/2024; AMS 1013528-53.2022.4.01.3200, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, P Je 27/09/2024; AMS 1004078- 28.2018.4.01.3200, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Oitava Turma, P Je 07/06/2024. 5. A base da TCIF é composta de valores fixos para cada licenciamento, complementados por um montante variável relativo ao número de mercadorias fiscalizadas, sem, no entanto, incidir sobre sua totalidade, configurando, portanto, uma taxa e não um imposto. A TS foi estruturada com base em valores fixos para cada serviço prestado, conforme estipulado no Anexo II da Lei n. 13.451/2017, o que impede a integral identidade com a base de cálculo de qualquer imposto. 6. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 268-278).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
2. Incabível o conhecimento da alegada afronta ao art. 85, § 11, do CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre eventual tese relativa à majoração de honorários recursais. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.976.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. TAXA DE SERVIÇOS - TS. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 77 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.