DECISÃO Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos por SILMARA SMOKOVITZ SA… — REsp REsp 2263383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos por SILMARA SMOKOVITZ SANTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que, reconhecido o inadimplemento da obrigação de fazer, majorou a multa diária a R$ 20.000,00, ao limite de R$ 100.000,00.
- Tutela de urgência concedida para obrigar a agravante a custear esquema terapêutico para tratar doença oncológica.
Resultado indicado
10- Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos por SILMARA SMOKOVITZ SANTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que, reconhecido o inadimplemento da obrigação de fazer, majorou a multa diária a R$ 20.000,00, ao limite de R$ 100.000,00. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Dialeticidade recursal observada. Mérito. Tutela de urgência concedida para obrigar a agravante a custear esquema terapêutico para tratar doença oncológica. Inadimplemento. Conduta da agravante que autoriza a manutenção das astreintes, todavia, minoradas a R$ 10.000,00 ao dia, ao limite de R$ 30.000,00, monta que atende à finalidade de demonstrar a inadequação de sua conduta. Outrossim, verificada a ineficácia das astreintes, necessária a adoção de outras medidas para obtenção dos medicamentos, para cumprimento da ordem. Litigância de má-fé da agravante não verificada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 36)
Os embargos de declaração opostos por SILMARA SMOKOVITZ SANTOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 47-50).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões no acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos essenciais sobre proporcionalidade e razoabilidade das astreintes, deixando de fundamentar adequadamente.
(ii) artigo 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a redução da multa diária para R$ 10.000,00 e limitação a R$ 30.000,00 teria retirado o caráter coercitivo, mostrando-se desproporcional diante da recalcitrância no cumprimento da ordem e do bem jurídico tutelado.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 77-85).
O recurso especial foi admitido apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 86-89).
Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre quanto à alínea "c" (e-STJ, fls. 92-114).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
[trecho intermediário suprimido]
judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que arbitrou a multa coercitiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por di a, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.