ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2263389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem admitiu a capitalização diária de juros com fundamento apenas na existência de pactuação expressa da periodicidade, reputando suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual, embora ausente a taxa diária.
- O entendimento adotado é dissonante da jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PACTUADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem admitiu a capitalização diária de juros com fundamento apenas na existência de pactuação expressa da periodicidade, reputando suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual, embora ausente a taxa diária.
2. O entendimento adotado é dissonante da jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PAPINI, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.388.972/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE RELATIVA À POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, EM CONTRATO DE MÚTUO, DESDE QUE PRESENTE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 539 E 541 DO STJ. CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 256)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.
4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
5. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem julgue novamente à luz da orientação consolidada desta Corte.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.