DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGI… — REsp REsp 2263415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- INCLUSÃO DE GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.09580.09596., 01156.07771.07620., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 96-97):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE LEGITIMADOS TAXATIVO. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pelo pai da menor. O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão da mãe da aluna no polo passivo da execução, sob o fundamento de ausência de solidariedade presumida e inexistência de vínculo contratual com a instituição de ensino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível incluir, no polo passivo da execução de título extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços educacionais, o genitor que não subscreveu o instrumento contratual, com fundamento na solidariedade parental legal quanto à obrigação de sustento e educação dos filhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva na execução de título extrajudicial é regulada pelo art. 779 do CPC, cujo rol é taxativo e não contempla, entre os legitimados, o genitor que não celebrou o contrato executado.
4. A solidariedade não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, inexistente no caso concreto.
5. A responsabilidade conjunta dos pais pelo sustento e educação dos filhos, prevista no art. 22 do ECA e art. 1.634, I, do CC, não implica solidariedade perante terceiros contratantes, como instituições de ensino, quando ausente anuência expressa ao contrato.
6. A jurisprudência do STJ e do TJDFT tem se consolidado no sentido de que o dever parental não autoriza a responsabilização patrimonial de genitor que não assumiu, contratualmente, a obrigação inadimplida.
7. O artigo 790, IV, do CPC, que trata da responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro, somente autoriza a constrição de bens do outro cônjuge nas hipóteses legalmente previstas, não servindo de fundamento para inclusão direta no polo passivo da execução.
8. A ausência de bens do devedor originário não justifica a ampliação da legitimidade passiva, devendo eventual pretensão contra o outro genitor ser veiculada por ação própria.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.345.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Nesse contexto, observa-se que o acórdão combatido, ao concluir pela inexistência de solidariedade entre os pais do aluno, encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, modificar o acórdão impugnado exigiria reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, pois não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.