DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUTEMBERGUE BEZERRA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2263422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUTEMBERGUE BEZERRA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (Agravo em Execução Penal n.
- 0003977-44.2025.8.26.0286): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO CPC.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUTEMBERGUE BEZERRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (Agravo em Execução Penal n. 0003977-44.2025.8.26.0286):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA DE MULTA. DESCONTO DE 1/4 DO PECÚLIO DO APENADO. ARTS. 168 E 170 DA LEP. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por Rutembergue Bezerra da Silva contra decisão da Vara das Execuções Criminais de Itu que, nos autos da execução da pena de multa, determinou o bloqueio mensal de 1/4 do pecúlio do sentenciado para satisfação de débito correspondente a 17 dias-multa, nos termos dos arts. 168, I, e 170 da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, consistente em determinar se é juridicamente possível o desconto de parte da remuneração do apenado (pecúlio) para pagamento da pena de multa, diante da alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e de eventual afronta ao art. 50, §2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal autoriza expressamente a cobrança da pena de multa mediante desconto mensal na remuneração do condenado, limitando-o entre 1/10 e 1/4 do valor recebido (art. 168, I), aplicável também quando cumulada com pena privativa de liberdade (art. 170). A norma especial da LEP prevalece sobre a regra geral de impenhorabilidade do CPC, em observância ao princípio da especialidade, afastando a aplicação do art. 833, IV, do CPC às hipóteses de execução de multa penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a penhora de até 1/4 do pecúlio é lícita e adequada para satisfação da multa criminal, não incidindo a regra de impenhorabilidade civil. O art. 50, §2º, do Código Penal, que veda o desconto sobre recursos indispensáveis, não afasta a incidência dos artigos 168 e 170 da LEP, pois o legislador estabeleceu parâmetro específico para o limite do desconto (máximo de 1/4), presumindo preservados os meios mínimos de subsistência do apenado. As alegações de natureza alimentar ou assistencial do pecúlio não afastam a execução da multa penal quando observados os limites legais, sobretudo diante da inexistência de bens suficientes e da recusa ao pagamento espontâneo.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei de Execução Penal
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgamento em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.