DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fund… — REsp REsp 2263458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls.
- Deferimento de bloqueio CNIB e de negativação SERASAJUD.
- Viabilidade de bloqueio CNIB em fase de execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 49/50):
"DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB. BLOQUEIO DE BENS. CARÁTER PREEXECUTÓRIO. SERASAJUD. NEGATIVAÇÃO. DISPENSABILIDADA DO PODER JUDICIÁRIO. I. CASO EM EXAME
1. Deferimento de bloqueio CNIB e de negativação SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Viabilidade de bloqueio CNIB em fase de execução. Necessidade do Poder Judiciário para a negativação SERASAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As pesquisas têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
4. A negativação SERASAJUD é faculdade excepcional e supletiva do magistrado que deve ser utilizada quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita.
5. O Sistema CNIB tem a função de verificar eventual fraude e acautelar, via indisponibilidade de bens, eventual futura execução em desfavor dos possíveis fraudadores. Não é cabível na execução já em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe o deferimento de negativação SERASAJUD sem prova da impossibilidade de se fazê-lo de forma particular. Não é justificável o deferimento de pesquisa CNIB em execução, já que sua função é de acautelamento para futura execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, 6º e 782, § 3º, REsp 1199967/MG e Acórdãos 1676913, 1613560 e 1413041, 1289804 do TJDFT."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 86/90).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 102/116), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 139, IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange ao SERASAJUD, argumenta que o art. 782, § 3º, do CPC não impõe qualquer condicionamento à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, bastando o requerimento da parte ao juízo, de modo que a exigência de demonstração de impossibilidade de negativação por conta própria configuraria restrição não prevista em lei. Quanto ao CNIB, sustenta que o Tribunal de origem conferiu ao sistema finalidade exclusivamente pré-executória, em contrariedade ao art. 139, IV, do CPC e à jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de utilização subsidiária da
[trecho intermediário suprimido]
indisponibilidade de bens via CNIB, uma vez que cabe ao tribunal de origem aferir, em primeira mão, o esgotamento ou não das tentativas de localização de bens por meios típicos, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, afastando os óbices nele erigidos, e determinar que o Tribunal a quo reexamine os pedidos formulados pela parte exequente, observando: (a) quanto ao SERASAJUD, que o deferimento da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) não pode ser condicionado à prova de hipossuficiência ou de impossibilidade de negativação extrajudicial (REsp n. 1.887.712/DF); e (b) quanto à CNIB, que a utilização do sistema como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC) é juridicamente admissível no curso da execução, cabendo ao juízo aferir concretamente o prévio esgotamento dos meios executivos típicos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.