DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2263474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, proferido no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c. c. pedido de repetição de indébito, ajuizada pela ora Agravada.
- O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls.
- A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05953., 00014.05986.06007., 00899.07681.07688., 00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, proferido no julgamento da Apelação n. 0731450-08.2024.8.07.0001.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c. c. pedido de repetição de indébito, ajuizada pela ora Agravada.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 428-441).
A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 543-551).
Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos "para acrescer à condenação o cômputo da correção monetária pela taxa Selic, a partir do primeiro mês subsequente ao do recolhimento indevido, bem como de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, desde o trânsito em julgado" (fl. 619).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente aponta violação do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, do Tema n. 905/STJ e da Súmula n. 188/STJ.
Argumenta, em síntese, que a Corte local determinou a correção monetária pela SELIC e, ainda, aplicou juros moratórios de 1% ao mês, o que seria incabível, já que a SELIC englobaria juros e correção, não podendo ser cumulada com outro índice.
No mais, sustenta que o termo inicial dos juros moratórios deveria ser o trânsito em julgado e não a data do pagamento indevido do tributo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 661-671), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 689-691).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que uma das controvérsias veiculadas nestes autos diz respeito aos critérios de correção monetária e juros moratórios em restituição de indébito tributário, notadamente, a questão relativa à possibilidade (ou não) de cumulação da taxa SELIC com juros de mora.
Sustenta, a Recorrente, que "a devolução de valores indevidamente pagos deve seguir os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário" (fl. 635) e que a taxa SELIC "constitui índice híbrido, pois agrega, em um único percentual, a atualização monetária e os juros moratórios devidos pelo decurso do tempo" (fl. 636).
Vale ressaltar, porém, que, em precedente qualificado, esta Casa examinou a controvérsia relativa aos encargos moratórios em repetição de indébito tributário, objeto de discussão neste feito.
Trata-se do Tema n. 905/STJ, em que a Primeira Seção decidiu que:
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em
[trecho intermediário suprimido]
e EDcl no AgInt no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 905/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA N. 905/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.