DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por CAROLINA FREALDO, com fundamento no art — REsp REsp 2263481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por CAROLINA FREALDO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, reformando a sentença, reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal na alienação do imóvel objeto dos embargos de terceiro.
- IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA.
- I - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06089.06092., 00014.06017., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por CAROLINA FREALDO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, reformando a sentença, reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal na alienação do imóvel objeto dos embargos de terceiro.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 242):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA.
I - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. R Esp nº 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
III - No caso dos autos, verifica-se que quando do negócio jurídico realizado entre a apelada e a coexecutada, em 24.05.2007, o débito já havia sido inscrito em Dívida Ativa da União em relação a essa devedora, incluída no polo passivo do feito executivo em 08.02.2006.
IV - Conquanto tenha a adquirente exigido as certidões negativas pertinentes, o C. STJ já se pronunciou no sentido de que no recurso repetitivo acima mencionado "consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário", fato que torna irrelevante o entendimento do MM. Juízo a quo acerca da suposta boa-fé da apelada (STJ, Segunda Turma, AgInt no R Esp 1.819.357/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 19.11.2019, D Je 26.11.2019).
V - Não restou comprovado nestes autos que a devedora alienante, à época da distribuição dos presentes embargos, possuía bens suficientes para saldar integralmente a dívida inscrita.
VI - Reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada. Precedentes desta E. Turma e do C. STJ. VII - Inversão do ônus de sucumbência.
VIII - Recurso de apelação da União provido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 267):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso
[trecho intermediário suprimido]
do presente recurso diz respeito apenas às teses preliminares, os quais não infirmam a conclusão alcançada de que o acórdão incorreu em omissão qualificada.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, com a consequente anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem examine a matéria omissa supra.
Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o seu rejulgamento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.